LEI Nº 1.103, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012. |
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que o Legislativo
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas,
em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
no § 2º do art. 132 da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 – LC nº 101/2000, as diretrizes gerais para
elaboração do Orçamento do Município, relativas ao exercício de 2012,
compreendendo:
I
- as metas e riscos fiscais;
II
- as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2010/2013;
III
- a organização e estrutura do orçamento;
IV
- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre
alterações na legislação tributária;
VIII
- as disposições gerais.
Art. 2º As metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais
anuais;
II - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas
fiscais relativas ao ano de 2010;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para
2012, 2013 e 2014, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2009, 2010 e
2011;
IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido,
conforme art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
V
- Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III,
da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da LC nº
101/2000;
VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§
1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2012 deverão ser compatíveis com as metas de resultado primário e
resultado nominal estabelecidas no Anexo I.
§ 2º Proceder-se-á adequação das metas fiscais previstas, se
durante o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas,
necessidades de alterações ou alterações na legislação ou no cenário econômico
que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os demonstrativos
previstos nos incisos I e III do art. serão atualizados e encaminhados junto à
proposta orçamentária para o exercício de 2012.
Art.
3º Estão discriminados no
Anexo II, integrante a esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas em
cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja
existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Caso se concretizem, os
riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo
esta insuficiente, serão indicados também, o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro do exercício de 2011, se houver obedecido à fonte de
recursos correspondente.
§
3º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados
para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL EXTRAÍDA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de
2012 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei nº 938, de 23 de julho de 2009, e suas alterações,
sintetizadas no Anexo III, integrante a esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 1º A programação da despesa
na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2012, observará o
atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas
estabelecidas no anexo de que trata o caput
do art. e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I
- provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
II
- compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III
- despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV
- despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§
2º Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput do art. se durante o período
decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2012 surgirem novas demandas, necessidades de
ajustes ou situações em que se faça necessária a intervenção do Poder Público,
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º, o Anexo de Metas e Prioridades
devidamente atualizado, será encaminhado junto à proposta orçamentária para o
próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.
5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
II
- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III
- Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV
- Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V
- Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI
- Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 1º Na Lei de Orçamento,
cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§
2º Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº
42/1999.
Art.
6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as suas
respectivas dotações, especificada por elementos de despesa, na forma do art.
15, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
7º O Orçamento para o exercício financeiro de 2012, abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo e os Fundos Municipais, e, em nível de classificação
institucional, será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional
do Município.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art.
165 da Constituição Federal, no § 4º do art. 132 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e será composto de:
I
- texto da Lei;
II
- consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo
único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes quadros:
I -
discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II
- demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV
- demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme art. 165, § 5º,
III, da Constituição Federal;
V
- demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964;
VI
- demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art.
5º, inciso I, da LC nº 101/2000.
Art.
9º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária anual
conterá:
I
- relato do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a
que se refere à proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento
da receita com o pagamento da dívida;
II
- resumo da política econômica e social do Governo;
III
- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV
- memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V
- demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2011 e a
previsão para o exercício de 2012.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10.
O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta.
Art.
11. O Orçamento para o exercício de 2012 e a sua execução obedecerá, entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas
em cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo.
Parágrafo
único. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
Art. 12. Os Fundos Municipais terão
suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez,
vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º,
§ 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo
único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada aos Secretários,
Servidores ou Comissão de Servidores.
Art.
13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois anos seguintes ao exercício de 2012.
§ 1º Até 30 dias antes do
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas
de receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
§
2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.
Parágrafo
único. A Reserva de Contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em R$ 50.000,0
(cinqüenta mil reais), e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
abertos à sua conta.
Art. 15. As obras em andamento e a conservação
do patrimônio público, em cumprimento ao disposto no art. 45 do parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000, terão prioridade sobre novos projetos
na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos
de transferências voluntárias e operações de crédito.
§ 1º Para fins de atendimento do art. 45 da
LC nº 101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas
físico-financeiros pactuados e em vigência.
§ 2º Não poderão ser
programados novos projetos, à conta de anulação de dotações destinadas a obras
em andamento, cuja execução financeira tenha ultrapassado 25% por cento do
custo total estimado até o final do exercício financeiro de 2011.
Art. 16. Os procedimentos
administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração
do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC nº
101/2000, quando for o caso, deverá constar no processo que abriga os autos
licitatórios ou na sua dispensa/inexigibilidade.
§
1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada
evento, não exceda a valores obtidos da multiplicação por dez dos limites
fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, conforme o caso.
§
2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, independentemente do valor, serão
consideradas irrelevantes.
Art.
º, da LC nº 101/2000,
quando da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão
prevista no demonstrativo de que trata o art. 2º, VII, dessa Lei,
observados os limites das respectivas dotações e os limites de gastos
estabelecidos na LC nº 101/2000.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput,
o demonstrativo será atualizado e acompanhará o respectivo expediente.
Art. 18. O controle de custos das
ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, de que trata o art. 50. § 3º,
da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos
obtidos com os programas desenvolvidos.
Art.
19. As metas fiscais para 2012, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins
de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas
físicas estabelecidas.
§ 1º
Para fins de realização das audiências públicas previstas caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, até dois dias antes da audiência, relatório de avaliação do
cumprimento das metas fiscais.
§ 2º Compete ao Poder
Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo,
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da
Seguridade Social
Art.
20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de
impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000;
II
- do Orçamento Fiscal;
III
- das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
§
1º As receitas de que trata os incisos I, II e III do art. deverão ser
classificadas como Receitas da Seguridade Social;
§ 2º
O Orçamento da Seguridade Social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá através de Decreto Executivo, em até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive do Poder
Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
Parágrafo
único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário,
que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º
da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização
de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13. da LC nº
101/2000, discriminadas no mínimo por fontes, identificando-se separadamente,
quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa.
Art. 22. Na execução do Orçamento,
verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento
das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão mecanismos de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as
respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - Obras em geral, desde que ainda
não iniciadas, excluídas às vinculadas e realizadas com transferências
voluntárias e outros repasses;
II
- Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV- Diárias de viagem;
V - Cortes de despesas na área de pessoal.
§
1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
§
2º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº
101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da
cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à
programação financeira, será efetuado até o dia 20 de cada mês, em conta
bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Ao final do exercício financeiro de 2012, o saldo de recursos
financeiros remanescentes, serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros recursos vinculados, serão movimentados, se ocorrer ou
ainda houver probabilidade considerável de seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda, o montante ingressado ou garantido.
Art.
Art. 26.
Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo
único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art.
Parágrafo
único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º,
da Lei 4.320, de 17 de março 1964, será realizada por fonte de recursos para
fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme
exigência contida no art. 8º, Parágrafo único, da LC nº 101/2000.
Art.
28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto Executivo, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos adicionais, em decorrência
de ajustes, extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como quaisquer alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Art.
29. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por
meio de Decreto Executivo, para atender às necessidades de execução.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas
Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. º 4.320, de 17 de março 1964,
atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art.
I - estejam autorizadas em lei que
identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária de 2012; ou
III - sejam selecionadas para
execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Art. º, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art.
I
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II
- para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
meio ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de
atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins
lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV
- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo
com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da
execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de
recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V
- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas;
VI
- voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII
- constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis;
VIII - voltadas a atividades sociais nas áreas de
entretenimento cultural, esportivo e recreativo;
IX
- voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda.
Parágrafo único. No caso do inciso
IV, as transferências serão efetuadas por
meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação
específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla
divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 34. Sem prejuízo das disposições contidas
nos arts. 30, 31, 32 e 33 desta Lei, a transferência de recursos prevista na
Lei nº 4.320, de 17 de março
I - execução da despesa na modalidade
de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos”
e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 -
Subvenções Sociais”;
II - apresentação da prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na
legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - comprovação pela entidade da
regularidade do mandato de sua diretoria (ata de eleição da diretoria),
comprovação da atividade regular nos últimos três anos comprovada pela inscrição
no CNPJ e ainda, declaração emitida e assinada pelo representante legal, sob
pena da lei, de funcionamento regular da entidade beneficiária nos exercícios
de 2010, 2011 e 2012;
IV - manifestação prévia e expressa
da assessoria jurídica do Município sobre a adequação dos convênios e
instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
V – apresentação, pela entidade, de
certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos
relativos aos tributos municipais e os administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à dívida ativa da União e o certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 35. As determinações contidas
nesta seção, não são aplicadas aos recursos alocados para programas habitacionais,
conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e
rurais.
Art.
36. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos
artigos 30, 31, 32 e 33 que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros, bens mensuráveis economicamente e ainda prestação de serviços.
Art.
º
101/2000, e observadas no que couber, as disposições desta Seção.
§ 1º Em atendimento ao
disposto no art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
§ 2º No caso das
transferências de que trata o “caput” deste artigo, a execução da despesa deverá ser na modalidade de aplicação “60 –
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 38. As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.
39. No caso dos Consórcios Públicos em que o Município participe no rateio das
despesas, os empenhos das transferências a título de contribuições correntes ou
de capital ou de auxílios serão feitos, obrigatoriamente, em nome do consórcio
público, na modalidade de aplicação “71 – Transferências a Consórcios
Públicos”.
§ 1º
se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de
contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos correspondentes serão
feitos na modalidade de aplicação “72 – Execução Orçamentária Delegada a
Consórcios Públicos”.
§ 2º
As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja decorrente de
contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou serviços
para o Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 –
Transferências a Instituições Multigovernamentais”.
Art.
40. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo
a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 41. Toda movimentação de
recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que trata este
seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta
bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento
bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do
fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Ato do prefeito
poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou executores, o
pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que
identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 42. No caso de concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas, esses
ficam condicionados ao pagamento de taxas de juros não inferiores a 12 % ao
ano, ou ao custo de captação, ressalvados as taxas de programas criados por Lei
específica.
Art.
Art.
44. O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
45. No exercício de 2012, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, do Poder Executivo e Legislativo compreendidas as entidades mencionadas
no art. 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº
101/2000.
§ 1º Os Poderes terão como
base de projeção de sua proposta orçamentária de 2012, relativo à pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de agosto de 2011,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipal e dos subsídios de que trata o §
4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto
possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
§ 3º Não se considera como
substituição de servidores públicos, os contratos de serviços de terceiros,
relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos e salários do Município, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria
funcional extintos, total ou parcialmente;
II - não se caracterizam como de caráter
permanente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 46. Até o prazo previsto para
envio do Projeto de Lei Orçamentário ao Legislativo Municipal, o Poder
Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com os totais de
cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro
geral de pessoal civil, demonstrando os cargos efetivos vagos e ocupados por servidores
estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de
confiança vago e ocupado.
Parágrafo único. O Poder Legislativo
observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante a publicação de ato
da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 47. O aumento da despesa com
pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, §
1º da Constituição Federal, desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos nos
artigos 20 e 22 Parágrafo único da LC nº 101/2000, e cumpridas às
exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a
remuneração de servidores;
II
- criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III
- prover cargos efetivos mediante concurso público, cargos em comissão e
funções de confiança;
IV - efetuar contratações por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
V - melhorar a qualidade do serviço público
mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do
seu trabalho;
VI
- proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII
- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII
- melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no
trabalho e justa remuneração.
§
1º No caso dos incisos I, II, e III, além dos requisitos estabelecidos
no caput, os projetos de Lei deverão
demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da
LC nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente,
apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§ 2º No caso de provimento de
cargos, salvo quando este ocorrer até o final do ano subsequente ao de sua
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o
expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do
ordenador da despesa.
§
3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A
da Constituição Federal.
§
4º Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de
caráter meramente declaratório.
Art.
48. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida no Poder Executivo e Legislativo,
respectivamente, adotar-se-á medidas de contenção de despesas, nos termos do
art. 22 desta Lei, e a convocação para serviços extraordinários remunerados
através do pagamento de horas-extras como dispuser a Lei, somente poderá
ocorrer quando justificadamente destinarem-se ao atendimento de:
I - situações de emergência ou de calamidade pública;
II
- situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III
- quando, a relação custo-benefício se revelar mais econômica e favorável em
relação à alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 49. As receitas serão estimadas
e discriminadas:
I
- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal;
II
- considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2012, especialmente sobre:
a)
atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação
da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso
do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável
ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela
prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias,
para atender ao interesse público e à justiça social;
h) demais incentivos e benefícios
fiscais.
Art.
50. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 45,
ou essas o sejam parcialmente de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 51. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação
de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da
receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente,
as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de
elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição;
b)
cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento
permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do
montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de
alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição
Federal.
§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a
simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com
base na legislação municipal preexistente.
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos da Lei nº 971, de
10 de novembro de 2009, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62
da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado no atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, alistamento militar ou
a execução de projetos específicos de desenvolvimento de ações nas áreas
econômicas e sociais.
Art. 54. Para fins de
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas
de relevante interesse público, o Poder Executivo fica autorizado firmar
convênios ou instrumentos congêneres com outras esferas de governo, sem ou com
contrapartida para o Município, constituindo-se em projetos específicos na lei
orçamentária.
Art.
55. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para 2012 ou aos Projetos de Lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 938, de 23 de julho de 2009, e suas alterações que trata do Plano
Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
§
1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do
art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a)
pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
§
2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§
3º As emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual deverão preservar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais
e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para
compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
Art.
56. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da
proposta orçamentária.
Art.
57. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 146 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao Projeto de Lei
Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art.
58. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2011, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se da limitação
prevista caput deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§
2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 59. Fica o Executivo Municipal autorizado a
alterar os anexos da Lei Municipal nº 938, de 23 de julho de 2009, nos
termos dos anexos da presente Lei.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Nova Ramada, Estado do Rio Grande do Sul em 20 de outubro de 2011.
Elton Rehfeld
Prefeito Municipal
Registre-se e
Publique-se
Alfredo Höring
Secretário
Municipal de Administração