AUTÓGRAFO Nº 01/2004

LEI N° 1.035, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.

 

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no § 2º do art. 132 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município, relativas ao exercício de 2011, compreendendo:

            I - as metas e riscos fiscais;

            II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2010/2013;

            III - a organização e estrutura do orçamento;

            IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

            V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

            VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

            VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

            VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

            Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:

            I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            II - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2009;

            III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2011, 2012 e 2013, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2008, 2009 e 2010;

            IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 2º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2011 deverá compatibilizar-se com as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.

            § 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas, necessidades de alterações ou alterações na legislação ou no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2011.

            Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

            § 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2010, se houver obedecido à fonte de recursos correspondente.

            § 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei nº 938, de 23 de julho de 2009, e suas alterações, sintetizadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

            § 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2011 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

            I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

            II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

            III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;

            IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.

            § 2º Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2011 surgirem novas demandas, necessidades de ajustes ou situações em que se faça necessária a intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

            § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

            Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

            I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

            II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

            III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

            IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

            V - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;

            VI - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

            § 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

            § 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.

            Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as suas respectivas dotações, especificada por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O Orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos municipais, e, em nível de classificação institucional, será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.

            Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no § 4º do art. 132 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

            I - texto da Lei;

            II - consolidação dos quadros orçamentários;

            § 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes quadros:

            I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

            II - demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            IV - demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;

            V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

            VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            Art. 9º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária anual conterá:

            I - relato do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere à proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;

            II - resumo da política econômica e social do Governo;

            III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

            IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;

            V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2010 e a previsão para o exercício de 2011.       

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

            Art. 10. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

            Art. 11. O Orçamento para o exercício de 2011 e a sua execução obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo.

            § 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

            Art. 12. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.

            Parágrafo único.  A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada aos Secretários, Servidores ou Comissão de Servidores.

            Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2011.

            § 1º  Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            § 2º  Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

            Art. 14. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência destinada a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

            Parágrafo único. A Reserva de Contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em R$ 50.000,0 (cinqüenta mil reais), e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

             Art. 15. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público, em cumprimento ao disposto no art. 45 do parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

            § 1º Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

            § 2º Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução financeira tenha ultrapassado 25% por cento do custo total estimado até o final do exercício financeiro de 2010.

            Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quando for o caso, deverá constar no processo que abriga os autos licitatórios ou na sua dispensa/inexigibilidade.

            § 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que em cada processo de que trata o caput do artigo, não exceda a valores obtidos da multiplicação dos limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por dez, conforme o caso.

            § 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, independentemente do valor, serão consideradas irrelevantes.

Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo de que trata o art. 2º, VII, dessa Lei, observados os limites das respectivas dotações e os limites de gastos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput do artigo, o demonstrativo será atualizado e acompanhará o respectivo expediente.

            Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, de que trata o art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos obtidos com os programas desenvolvidos.

            Art. 19. As metas fiscais para 2011, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

            § 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até dois dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais.

            § 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput do artigo.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

            Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

            I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

            II - do Orçamento Fiscal;

            III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.

            § 1º As receitas de que trata os incisos I, II e III deste artigo deverão ser classificadas como Receitas da Seguridade Social;

            § 2º O Orçamento da Seguridade Social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.

Seção III

Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto Executivo, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.

            § 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa.            

            Art. 22. Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

            I - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas, excluídas às vinculadas e realizadas com transferências voluntárias e outros repasses;

            II - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

            III - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

            IV- Diárias de viagem;

            V - Cortes de despesas na área de pessoal.

            § 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.  

            § 2º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será efetuado até o dia 20 de cada mês, em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.

            Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro de 2011, o saldo de recursos financeiros remanescentes, serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

            Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.        

Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.         

            Art. 26. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

            Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Seção IV

Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária

            Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

            Parágrafo único. O excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em créditos adicionais, em decorrência de ajustes, de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.  

            Art. 29. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.

Seção V

Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas

            Art. 30. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.         

Parágrafo único. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo depende de previsão legal e da observância, no que couber ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

            Art. 31. A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá mediante autorização legislativa, e objetivará a execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, das despesas deles decorrentes, correrá a conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2011.

            Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12 § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas e sociais sem fins lucrativos e desde que sejam:

            I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

            II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do meio ambiente;

            III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

            IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

            V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;

            VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;

            VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis

VIII - voltadas a atividades sociais, ao entretenimento cultural, esportivo e recreativo, reconhecido publicamente como espaços sociais.

            IX - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.

            Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em Lei de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

            Art. 34. As determinações contidas nos artigos 31 e 32 desta Lei, não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida das famílias de baixa renda que vive em localidades urbanas e rurais.

            Art. 35. É facultativa a contrapartida para as transferências previstas na forma dos artigos 30, 31, 32 e 33, que poderá ser atendida por meio da oferta de bens ou serviços.

            Art. 36. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.

            Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.

            Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Seção VI

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

            Art. 38. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de taxas de juros não inferiores a 12 % ao ano, ou ao custo de captação, ressalvados as taxas de programas criados por Lei específica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

            Art. 39. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

            Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41. No exercício de 2011, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, do Poder Executivo e Legislativo compreendido as entidades mencionadas no art. 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 1º Os Poderes terão como base de projeção de sua proposta orçamentária de 2011, relativo à pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de agosto de 2010, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 47 desta Lei.      

            § 2º Não se considera como substituição de servidores públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:

I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;

II - não se caracterizam como de caráter permanente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

            Art. 42. Até o prazo previsto para envio do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias ao Legislativo Municipal, o Poder Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vago e ocupado.

            Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante a publicação de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

            Art. 43. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

            I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

            II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

            III - prover cargos efetivos mediante concurso público, cargos em comissão e funções de confiança;

IV - efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

            VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

            VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

            VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

§ 1º No caso dos incisos I, II, e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de Lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

            § 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando este ocorrer até o final do ano subseqüente ao de sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa.

            § 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

            § 4º Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

            Art. 44. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida no Poder Executivo e Legislativo, respectivamente, adotar-se-á medidas de contenção de despesas, nos termos do art. 22 desta Lei, e a convocação para serviços extraordinários remunerados através do pagamento de horas-extras como dispuser a Lei, somente poderá ocorrer quando justificadamente destinarem-se ao atendimento de:

            I - situações de emergência ou de calamidade pública;

            II - situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

            III - quando, a relação custo-benefício se revelar mais econômica e favorável em relação à alternativa possível.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

            Art. 45. As receitas serão estimadas e discriminadas:

            I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal;

            II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2011, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre  o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) demais incentivos e benefícios fiscais.

            Art. 46. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 45 desta Lei, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

            Art. 47. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

            § 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

            a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

            b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

            § 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.

            § 3º Não se sujeita às regras do § 1º a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos da Lei nº 971, de 10 de novembro de 2009, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento de ações nas áreas econômicas e sociais.

            Art. 50. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.

            Art. 51. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para 2011 ou aos Projetos de Lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 938, de 23 de julho de 2009, e suas alterações que trata do Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

            § 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

            a) pessoal e encargos sociais e

b) serviço da dívida.

            § 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

            § 3º As emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

            Art. 52. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

            Art. 53. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 146 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao Projeto de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

            Art. 54. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2010, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

            § 1º Excetuam-se da limitação prevista caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

            § 2º Não serão interrompidas o processamento de despesas com obras em andamento.

            Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Ramada, em 26 de outubro de 2010.

 

Elton Rehfeld

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

 

                   Alfredo Höring

Secretário Municipal de Administração

Anexos da LDO 2010