AUTÓGRAFO Nº 01/2004

 

LEI N° 962, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no Artigo 132, § 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativa ao exercício de 2010, compreendendo:

            I – as metas e riscos fiscais;

            II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2010/2013;

            III – a organização e estrutura do orçamento;

            IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

            V – as disposições relativas à dívida pública municipal;

            VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

            VII – as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

            VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

            IX – as disposições gerais.

I – DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, de que trata o Artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:

I - demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, instruído com memória e metodologia de cálculo;

            II – demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2008;

            III – demonstrativo das metas fiscais previstas para 2010, 2011 e 2012, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2007, 2008 e 2009;

            IV – demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme Artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            V – demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no Artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000;

            VI – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            VII – demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2010 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecido no Anexo I que integra esta Lei.

            § 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas, alterações na legislação e nas previsões ou cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, bem como outras alterações que o Poder Público julgar necessária, hipótese em que os demonstrativos previstos nos incisos I e III no “caput” deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2010.

Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao Artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

            § 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2009, se houver, obedecido à fonte de recursos correspondente.

            § 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2010/2013

Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 – Lei nº 938, de 23 de Julho de 2009, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas.

            § 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2010, observará o atendimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

            I – provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

            II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

            III – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; e

            IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.

            § 2º Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2010, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

            § 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

III – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

            Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

            I – programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

            II – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

            III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

            IV – operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

            § 1º Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

            § 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em consonância com a Portaria MOG 42/99.

            Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificada por elementos de despesa, na forma do Artigo 15, § 1º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

            Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e os fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.

            Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do Artigo165 da Constituição Federal, no Artigo 132, § 4º, da Lei Orgânica do Município e no Artigo 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

            I – texto da lei;

            II – consolidação dos quadros orçamentários;

            § 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes quadros:

            I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

            II – demonstrativo da evolução da receita em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

            III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o Artigo 5º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

            IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Artigo 165, § 5º, III, da Constituição Federal;

            V – demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do Artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

            VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o Artigo 5º, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

            VII – demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para o Poder Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhado da memória de cálculo;

            VIII – demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e dos Artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

            IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

            X – demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do Artigo 12 desta Lei.

Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata o Artigo 22, Parágrafo único, Inciso I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conterá:

            I – relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere à proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;

            II – resumo da política econômica e social do Governo;

            III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o Inciso I do Artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

            IV – memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;

            V – demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2009 e a previsão para o exercício de 2010;

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

            Art. 10. O Orçamento para o exercício de 2010 e a sua execução obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo e seus Fundos.

            § 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do Artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo poderá organizar audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

            Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Artigo 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.      

            Art. 12. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2010.

            § 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            § 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de desembolso mensal, inclusive para o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.

            Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão mecanismos de limitação de empenhos nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

             I – cargos em comissão;

            II – funções gratificadas;

III – horas extras;

IV – despesas com viagens;

            V – obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e

            VI – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.          

            § 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, na implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2009, observada a vinculação de recursos.

            § 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

            § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

            § 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.

            § 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no Artigo 9º, § 1º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 6º Na ocorrência de situação de emergência e ou calamidade pública, reconhecidas na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do Artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

            Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro de 2010, o saldo de recursos financeiro porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

            Art. 16. A compensação de que trata o Artigo 17, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo de que trata o Artigo 2º, Inciso VII, dessa Lei, observados os limites das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese referida no “caput” do artigo, o demonstrativo será atualizado e acompanhará o respectivo expediente.

            Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

            § 1º A reserva de contingência, de que trata o Inciso II do caput, será fixada em, no mínimo 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

            § 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o Inciso II do “caput” não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos Artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de l964.

            Art. 18. Os projetos e atividades previstos na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.      

            Art. 19. Para efeito do disposto no § 1º do Artigo 1º e Artigo 42 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

            Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

            Art. 20. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

            § 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o Artigo 43, § 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no Artigo 8º, Parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

            § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas. Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no Artigo 6º desta Lei.      

            Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

            Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

            Art. 24. A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada por lei específica, e objetivará a execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal.

            Art. 25. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Artigo 12, § 6º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

            I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

            II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;

            III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

            IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

            V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;

            VI – voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;

            VII – sociais, voltadas ao entretenimento cultural, esportivo e recreativo, reconhecidas pelo Executivo Municipal como espaço social; e

            VIII – voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.

Art. 26. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei anterior de que trata o Artigo 12, § 6º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27. Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos nos Artigos 23, 24, 25 e 26 da presente Lei a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:

I – declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmada por três autoridades locais;

II – documentação comprobatória de sua regular habilitação junto ao INSS e FGTS e do mandato de sua diretoria.

            Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

            Art. 29. A concessão de benefício de que trata os Artigos 23, 24, 25 e 26 desta Lei, deverá estar definida em lei específica e atender, no que couber ao Artigo 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.    

            Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades diretas de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, já em execução.

            Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no Artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

            Parágrafo único. A lei orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste Artigo.

            Art. 32. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Artigo 16, itens I e II, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

            § 1º Para efeito do disposto no Artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010, em cada solicitação de impacto orçamentário-financeiro, não exceda ao triplo dos valores limites, estipulados para a dispensa de licitação fixados nos Incisos I e II do Artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.

            § 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2010, em cada solicitação de impacto orçamentário-financeiro, não exceda ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

            Art. 33. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

            § 1º Para fins de atendimento do Artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

            § 2º Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução financeira tenha ultrapassado a 30 % (trinta por cento) do custo total estimado até o final do exercício financeiro de 2009.

            § 3º As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao disposto no Artigo 45, Parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

            Art. 34. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o Artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos obtidos com os programas desenvolvidos pelo Poder Público Municipal.

            Art. 35. As metas fiscais para 2010, estabelecidas no demonstrativo de que trata o Inciso I do Artigo 2º desta Lei serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no “caput”.

V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

            Art. 36. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

            Art. 37. O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 167, Inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

‘Art. 38. No exercício de 2010, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Artigo 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias de 2010, relativo à pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de agosto de 2009, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no Artigo 39 desta Lei.

            § 2º. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal e do subsídio de que trata o § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, assegurada no Artigo 37, Inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.

            Art. 39. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no Artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos nos Artigos 20 e 22, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos Artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

            I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

            II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

            III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

            IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;

V – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

            VI – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

            VII – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

            VIII – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

§ 1º No caso dos Incisos I, II, III e IV, além dos requisitos estabelecidos no “caput” deste Artigo, os Projetos de Lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente.

            § 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer no prazo de 12 (doze) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.

            § 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecido, adicionalmente, os limites fixados nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

            § 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

            Art. 40. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de:

            I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

            II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

            III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possível; e

IV – necessidades extremas.

VII – DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

            Art. 41. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos e órgãos.

            Art. 42. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender às ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos Artigos 165, § 5º, III, 194 e 195, § 1º e § .º, da Constituição Federal, na Letra "d" do § único do Artigo 4° e Artigo 7° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

            § 1º O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

            § 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no Artigo 8º, § 1º, Inciso IV, desta Lei.

VIII – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

            Art. 43. As receitas serão estimadas e discriminadas:

            I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e

            II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2010, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre  o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

i) demais incentivos e benefícios fiscais.

            Art. 44. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no Inciso II do Artigo 43 desta Lei, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.

            Art. 45. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

            § 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

            a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

            b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

            § 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo Município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da Constituição Federal.

            § 3º Não se sujeita às regras do parágrafo primeiro a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

            Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 47. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida.

            Art. 48. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2010 ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 938, de 23 de julho de 2009 – Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta lei.

            § 1º Não serão admitidas, com a ressalva do Inciso III do § 3º do Artigo 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

            a) pessoal e encargos sociais; e

b) serviço da dívida.

            § 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

            § 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

            Art. 49. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

            Art. 50. Em consonância com o que dispõe o § 5º do Artigo 166 da Constituição Federal e o Artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

            Art. 51. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2009, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

            § 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

            § 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

            Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Ramada, Estado do Rio Grande do Sul, em 29 de outubro 2009.

 

Elton Rehfeld

Prefeito Municipal

 

Registre e Publique-se:

Alfredo Höring

Secretário Municipal de Administração

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

METAS ANUAIS

 

2010

 

AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4º, § 1º)

R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

2012

 

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

 

Corrente

Constante

 

Corrente

Constante

 

Corrente

Constante

 

 

(a)

 

(a/PIB)

(b)

 

(b/PIB)

(c)

 

(c/PIB)

 

 

 

x 100

 

 

x 100

 

 

x 100

 

Receita Total

  8.350.000,00

  7.990.430,62

185555555,556

  9.525.000,00

  8.722.327,79

 190500000,000

  9.600.000,00

  8.412.447,40

 192000000,000

 

Receita Não-Financeira (I)

  8.144.376,00

  7.793.661,24

180986133,333

  9.336.064,00

  8.549.313,43

 186721280,000

  9.418.865,00

  8.253.719,41

 188377300,000

 

Despesa Total

  8.350.000,00

  7.990.430,62

185555555,556

  9.525.000,00

  8.722.327,79

 190500000,000

  9.600.000,00

  8.412.447,40

 192000000,000

 

Despesa Não-Financeira (II)

  8.048.000,00

  7.701.435,41

178844444,444

  9.220.028,00

  8.443.055,79

 184400560,000

  9.293.960,00

  8.144.265,59

 185879200,000

 

Resultado Primário (III) = (I - II)

  96.376,00

  92.225,84

2141688,889

  116.036,00

  106.257,64

 2320720,000

  124.905,00

  109.453,83

 2498100,000

 

Resultado Nominal

  500.000,00

  478.468,90

11111111,111

  400.000,00

  366.291,98

 8000000,000

  600.000,00

  525.777,96

 12000000,000

 

Dívida Pública Consolidada

  780.000,00

  746.411,48

17333333,333

  540.000,00

  494.494,17

 10800000,000

  280.000,00

  245.363,05

 5600000,000

 

Dívida Consolidada Líquida

  (1.500.000,00)

  (1.435.406,70)

-33333333,333

  (1.000.000,00)

  (915.729,95)

 -20000000,000

  (600.000,00)

  (525.777,96)

 -12000000,000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

  -   

  -   

0,000

  -   

  -   

 0,000

  -   

  -   

 0,000

 

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

  -   

  -   

0,000

  -   

  -   

 0,000

  -   

  -   

 0,000

 

Impacto do saldo das PPP (VI)=(IV-V)

  -   

  -   

0,000

  -   

  -   

 0,000

  -   

  -   

 0,000

 

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda e Gabinete do Prefeito

 

O Demonstrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subseqüentes, visando atender a disposição contida no art. 4º, § 1º da LRF.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios, além das premissas, inflação, crescimento do PIB, planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, estimativa da população e do movimento econômico, crescimento real das receitas transferidas, dentre outros.

 

2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, projeção para as despesas com pessoal e demais custeios.  Em relação aos investimentos considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua manutenção e expansão destas despesas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 - No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerada a previsão de novas nomeações e o efeito do crescimento vegetativo da folha salarial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 - Os cálculos contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo IBGE, conforme consta nos prognósticos do Governo Federal Governo Federal, formalizados no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2010 e disponível para consulta no sítio www.planejamento.gov.br.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 – Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou-se a metodologia estabelecida na Portaria 577/2008. O Resultado Primário previsto para os três exercícios foi considerado suficiente para o pagamento dos compromissos da dívida, se concretizada, e para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O Resultado Nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. Já na estimativa do montante da dívida líquida, os valores das disponibilidades financeiras foram obtidos levando em consideração a estimativa da posição em 31/12/09, projetando-se os valores futuros, estando estes valores evidenciados na Tabela 2.

 

 

 

Município de : Nova Ramada

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  2010

TABELA  01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas

 

Execício

2007

2008

2009

2010

2011

2012

 

 

 

INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL   (I P C A)

4,46%

5,90%

4,50%

4,50%

4,50%

4,50%

 

 

 

VARIAÇÃODO PIB

5,40%

5,10%

2,00%

4,50%

5,00%

5,00%

 

 

 

CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL

3,25%

31,37%

4,15%

3,00%

3,00%

3,00%

 

 

 

CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS

5,27%

-28,31%

16,87%

-2,05%

-4,50%

3,44%

 

 

 

ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

10,18%

34,49%

16,18%

0,35%

0,97%

0,67%

 

 

 

CRESC.REAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS

-4,55%

13,07%

-9,88%

1,55%

1,58%

1,75%

 

 

 

PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL

-

-

-

-

-

-

 

 

 

CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS

77,46%

-48,77%

-49,65%

85,47%

0,01%

11,94%

 

 

 

Taxa de Juros (Selic Real)

11,25%

13,75%

10,25%

10,21%

10,07%

9,99%

 

 

 

PIB / RS (em R$ bilhões)

           176.712

           193.490

           211.629

           225.097

           248.580

           270.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de : Nova Ramada

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS   2010

 

 

TABELA 02 - Demonstraitvo da Evolução da Dívida e Resultado Nominal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exercício

2.007

2008

2009

2010

2011

2012

 

 

 

 

 

Saldo

Saldo

Reestimativa

Previsão

Previsão

Previsão

 

 

 

 

 

(1) Dívida Consolidada

                          -  

                     -  

      1.000.000,00

        780.000,00

        540.000,00

         280.000,00

 

 

 

 

 

(2) Disponibilidades Financeiras (Líquidas)

        2.154.525,66

   3.098.829,47

      3.800.000,00

     2.280.000,00

     1.540.000,00

         880.000,00

 

 

 

 

 

(3) Dívida Consolidada Líquida

       (2.154.525,66)

  (3.098.829,47)

    (2.800.000,00)

   (1.500.000,00)

   (1.000.000,00)

        (600.000,00)

 

 

 

 

 

(4) Passivos Reconhecidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(5) Dívida Fiscal Líquida

       (2.154.525,66)

  (3.098.829,47)

    (2.800.000,00)

   (1.500.000,00)

   (1.000.000,00)

        (600.000,00)

 

 

 

 

 

(6) Resultado Nominal

          (944.303,81)

      298.829,47

      1.300.000,00

        500.000,00

        400.000,00

         600.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cronograma Anual de Operações Realizadas e do Serviço da Dívida

 

 

 

 

 

Valores em R$

 

 

 

 

 

Operações de Crédito / Pagamentos

2.007

2008

2009

2010

2011

2012

 

 

 

 

 

Realizado

Realizado

Reestimativa

Previsão

Previsão

Previsão

 

 

 

 

 

1 - Operações de Crédito

                          -  

                     -  

      1.000.000,00

                       -  

                      -  

                        -  

 

 

 

 

 

2 - Encargos

                          -  

                     -  

                       -  

          72.000,00

          54.000,00

           34.000,00

 

 

 

 

 

3 -  Amortizações

                          -  

                     -  

                       -  

        220.000,00

        240.000,00

         260.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Ramada - RS

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

 

 

 

 

 

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AMF - Demonstrativo II (LRF, art 4º, § 2º, inciso I)

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO