AUTÓGRAFO Nº 01/2004

 

 

 

LEI N° 875, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.

 

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2009.

 

O Prefeito Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no Artigo 132, § 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2009, compreendendo:

            I - as metas e riscos fiscais;

            II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2006/2009;

            III - a organização e estrutura do orçamento;

            IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

            V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

            VI - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

            VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

            VIII - as disposições gerais.

 

I – DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

            Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, de que trata o Artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, são as identificadas no Anexo I composto dos seguintes demonstrativos:

            I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2007;

            III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2009, 2010 e 2011, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008;

            IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;

            V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme Artigo 4º, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no Artigo 4º, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme Artigo 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

            VIII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Artigo 4º, § 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2009 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.

            § 2º Proceder-se-á adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem na revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos Incisos I e III deste Artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2009.

Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao Artigo 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

            § 2º Casos se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2008, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

            § 3º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos

 

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009

 

            Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei nº 656, de 24 de agosto de 2005 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2009.

            § 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2009 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste Artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

            I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

            II - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; e

            III - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.

            § 2º Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste Artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2009 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

            § 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

            § 4º Os valores constantes no Anexo de que trata esse artigo são referenciais, não constituindo limite para a fixação da despesa na Lei orçamentária de 2009.

 

 

 

III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

            Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

            I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, conforme estabelecido no plano plurianual;

            II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

            III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

            IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

            § 1º Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

            § 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.

            Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do Artigo 15 § 1º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

            Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.

            Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do Artigo 165 da Constituição Federal, no Artigo 132 § 4º da Lei Orgânica do Município e no Artigo 2º, seus Parágrafos e Incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

            I - texto da lei;

            II – consolidação dos quadros orçamentários;

            Parágrafo único: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes quadros:

            I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

            II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

            III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o Artigo 5º, Inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

            IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Artigo 165, § 5º da Constituição Federal;

            V - demonstrativo da receita que obedecerá ao disposto no Inciso I do § 2º do Artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964;

            VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o Artigo 5º, Inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal;

            VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhado da memória de cálculo;

            VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e dos Artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

            IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 2000;

            X - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do Artigo12 desta Lei.

            Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, deverá ser em conformidade com o Artigo 22, Parágrafo único, Inciso I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

            Art. 10. O Orçamento para o exercício de 2009 e a sua execução, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, e seus Fundos.

            § 1º Para fins de atendimento ao disposto no Parágrafo único do Artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo Organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

§ 2º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta, que será realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 1.021, de 12 de Maio de 2005, e regulamentos complementares.

§ 3º As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns populares realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.

§ 4º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

            Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Artigo 8º, § 1º, Inciso V, desta lei.

            Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.

            Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2009.

            § 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            § 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do Artigo 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo citado no § 1º deste Artigo, crescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.

            Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

            I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

            II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

            III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

            IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

            § 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2008, observada a vinculação de recursos.

            § 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

            § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste Artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

            § 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.

            § 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no Artigo 9º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

            § 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do Artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

            Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro de 2009, o saldo de recursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

            Art. 16. A compensação de que trata o Artigo 17, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o Artigo 2º, inciso IX,  desta Lei,  observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

            Art. 17. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

I - Cobertura de créditos adicionais;

II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

            § 1º A reserva de contingência, de que trata o Inciso II do “caput” deste Artigo, será fixada em, no mínimo, 0,5 % (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

            § 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o Inciso II do “caput” deste Artigo, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos Artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de l964.

            Art. 18. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

           

            Art. 19. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

            Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o Artigo 43, § 3º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos Artigos 8º, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

            Art. 20. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,  desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

            Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto e meio ambiente.

            § 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput” deste Artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

            § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

            § 3º A concessão de benefício de que trata o “caput” deste Artigo deverá estar definida em Lei específica e atender, no que couber, ao Artigo 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

            Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, já em execução.

            Art. 23. As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições previstas no Artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão atender às seguintes condições, conforme o caso:

            I – a necessidade deve ser momentânea e a atuação do Poder Público se justifique em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o Município;

            II – a transferências de recursos se der em razão de incentivos fiscais para instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços.

            Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no Artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

            Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste Artigo.

            Art. 25. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Artigo 16, Itens I e II, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

            § 1º Para efeito do disposto no Artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos Incisos I e II do Artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.

            § 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2009, em cada evento, não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimentos.

            Art. 26. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

            § 1º Para fins de atendimento do Artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

            § 2º Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) até final do o exercício financeiro de 2008.

            § 3º - As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público, estão demonstrados no Anexo IV desta lei, em cumprimento ao disposto no Artigo 45, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 27. Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

            Art. 28. As metas fiscais para 2009, estabelecidas no demonstrativo de que trata o Inciso I do Artigo 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

            Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no “caput” deste Artigo.

 

V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

 

            Art. 29. No exercício de 2009, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Artigo 7º desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, assegurada no Artigo 37, Inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.

            Art. 30. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no Artigo l69, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos Artigos 20 e 22, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos Artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

            I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

            II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

            III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

            V - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

            VI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

            VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

§ 1º No caso dos Incisos I, II e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste Artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

            § 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro do ano do exercício da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.

            § 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

            § 4º Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

            Art. 31. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

            I – as situações de emergência ou de calamidade pública;

            II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

            III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possível.

 

VI - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

            Art. 32. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos.

            Art. 33. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos Artigos 165, § 5º, III; 194 e 195, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, na letra "d" do Parágrafo único do Artigo 4° e Artigo 7° da Lei Federal n° 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

            § 1º O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.

            § 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no Artigo 8º, § 1º, Inciso IV desta Lei.

 

VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

            Art. 34. As receitas serão estimadas e discriminadas:

            I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e

            II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2009, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre  o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

g) revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

i) demais incentivos e benefícios fiscais.

            Art. 35. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no Inciso II do Artigo 34, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.

            Art. 36. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita..

            § 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após  as medidas de compensação previstas no Inciso II do Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            § 2º Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

            Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 38. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.

            Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2009, ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 656, de 14 de Agosto de 2005 - Plano Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

            § 1º Não serão admitidas, com a ressalva do Inciso III do § 3º do Artigo 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

            a) pessoal e encargos sociais; e

b) serviço da dívida.

            § 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

            § 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

            Art. 40. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

            Art. 41. Em consonância com o que dispõe o § 5º do Artigo 166 da Constituição Federal e o Artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

            Art. 42. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2008, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

            § 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste Artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

            § 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

            Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Ramada, Estado do Rio Grande do Sul, em 30 de outubro 2008.

 

 

 

 

ALZEVIR LOTÁRIO DE MARCHI

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 

 

RUDINEI GOMES RODRIGUES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registre e Publique-se:

 

 

 

               TATIANE RAQUEL UHDE PIPPI

Secretária Municipal de Administração e Planejamento